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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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domicílio profissional.

Artigo 194.º-A

Taxas aplicáveis ao estágio

1 – As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e

proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos

e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados.

2 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

3 – O estagiário pode, ainda, solicitar a redução, o diferimento ou a dispensa do pagamento das taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 212.º-A

Sociedades profissionais e multidisciplinares

1 – Os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de

advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.

2 – As sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis

com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

3 – Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de advogados e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.

4 – A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta da Lei n.º 53/2015,

de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.

5 – As sociedades optam, no momento da sua constituição, por um dos seguintes tipos, consoante o regime

de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:

a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;

b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

6 – A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios,

associados e estagiários, no exercício da profissão.

7 – Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente

pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – Os credores das sociedades de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de

dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

9 – Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até

ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no artigo 104.º.

10 – Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades

constituídas sob a forma comercial.»

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Advogados

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto da Ordem dos Advogados: