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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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12 – Cabe ao conselho geral propor ao conselho supervisão a regulamentação do modelo concreto de

formação durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, regime de

acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e

organização e realização do trabalho e da declaração referidos no n.º 9.

13 – Não estando cumpridos os requisitos de avaliação previstos no n.º 9, e caso o estagiário volte a

inscrever-se, nos termos do artigo 194.º, nos cinco anos seguintes, é aproveitada a formação anterior e as

intervenções processuais realizadas.

14 – O estagiário pode requerer, a todo o tempo, nos termos do regulamento previsto no n.º 6, a suspensão

do estágio, pelo prazo máximo de cinco anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o estabelecido no

número anterior.

Artigo 196.º

[…]

1 – O advogado estagiário tem competência, sempre sob orientação do patrono, para praticar os seguintes

atos:

a) […]

b) […]

2 – O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão, nos termos previstos no n.º 1

do artigo 66.º, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 199.º

[…]

1 – A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio nos termos do n.º 9 do artigo 195.º.

2 – […]

a) […]

b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional mínimo de dois anos.

3 – […]

4 – […]

Artigo 201.º

[…]

1 – Os estrangeiros oriundos de Estados não membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se refere o n.º 1 do artigo 194.º podem

inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses.

2 – (Revogado.)

Artigo 203.º

[…]

1 – […]

Na Bélgica — Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;