O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE NOVEMBRO DE 2023

41

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 123.º

[…]

1 – O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência

disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem

dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 – O bastonário e os conselhos superior, geral, de supervisão, regional e de deontologia da Ordem dos

Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3 – […]

Artigo 138.º

[…]

1 – Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que

rodearam a prática da infração, a execução das sanções de advertência, suspensão, multa e censura pode ser

suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 – […]

Artigo 145.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As notificações no âmbito do processo são feitas preferencialmente por correio eletrónico, sendo enviadas

para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados, no caso dos advogados inscritos, e para os

endereços eletrónicos que tenham indicado nos respetivos processos, no caso dos restantes intervenientes

processuais.

Artigo 149.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O processo disciplinar é tramitado de forma eletrónica.

Artigo 155.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Caso o arguido tenha dado consentimento, a notificação referida no n.º 1 é efetuada para o endereço

eletrónico registado na Ordem dos Advogados.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 157.º

[…]

1 – A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, ou, em alternativa,