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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

38

Artigo 58.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão;

e) [Anterior alínead).]

Artigo 65.º

[…]

1 – Compete ao bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, designar, de entre personalidades

independentes e não inscritas na Ordem dos Advogados, um provedor dos destinatários dos serviços.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é independente no exercício da sua função de defender os

interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser destituído, salvo em

consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor dos

destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos

advogados, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem

dos Advogados.

4 – O cargo de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado nos termos do regulamento previsto

no n.º 3 do artigo 15.º.

5 – (Revogado.)

6 – O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia

geral.

7 – Os advogados envolvidos em queixas analisadas pelo provedor dos destinatários dos serviços devem

colaborar nas suas averiguações.

8 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

9 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços

são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão.

Artigo 66.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional de advogado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente

reservados pela lei aos advogados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de

inscrição na Ordem dos Advogados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 67.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores, considera-se

mandato forense:

a) […]