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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 55.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) (Revogada.)

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Decidir sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas

apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente lei e no regulamento

de estágio.

r) Decidir sobre os requerimentos de suspensão do estágio nos termos previstos na presente lei e no

regulamento de estágio.

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – Os vogais referidos no número anterior integram personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados,

na seguinte proporção:

a) Oito vogais no conselho de deontologia de Lisboa;

b) Seis vogais nos conselhos de deontologia do Porto e Coimbra;

c) Três vogais nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 57.º

[…]

1 – O conselho de deontologia de Lisboa funciona em quatro secções e os conselhos de deontologia do Porto

e de Coimbra em três secções, constituídas, cada uma, por três membros inscritos e dois não inscritos na Ordem

dos Advogados, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-

presidentes.

2 – […]