O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE NOVEMBRO DE 2023

39

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 68.º

[…]

Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos no Regime Jurídico

dos Atos de Advogados e Solicitadores.

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A criação e a atribuição de títulos de especialista são definidas em regulamento aprovado pela assembleia

geral, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão.

4 – O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da justiça.

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

2 – Os advogados e os advogados estagiários, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para

ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias,

designadamente nas judiciais.

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O exercício de cargo em órgãos da Ordem dos Advogados é incompatível com o exercício de quaisquer

funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função relativamente à qual se verifique um manifesto

conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais

do setor, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior

público e privado de direito ou área equiparada.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade

contratante ou de qualquer entidade perante a qual o advogado se encontre em situação de efetiva subordinação

jurídica, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios

deontológicos da profissão.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização ou de supervisão em órgãos da Ordem

dos Advogados é incompatível entre si.

Artigo 85.º

[…]

1 – […]