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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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remetida por correio eletrónico com a peça assinada digitalmente, devendo expor clara e concisamente os factos

e as razões que a fundamentam.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 162.º

[…]

1 – […]

2 – Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 44.º, cabe

recurso para o plenário do mesmo órgão.

3 – […]

4 – […]

Artigo 163.º

[…]

1 – Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados, o bastonário, o conselho de supervisão

e o provedor dos destinatários dos serviços.

2 – […]

Artigo 166.º

[…]

Transitada em julgado a decisão de qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respetivo.

Artigo 168.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) O conselho de supervisão;

d) O provedor dos destinatários dos serviços.

2 – […]

3 – […]

Artigo 180.º

[…]

1 – Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a

quota mensal que for fixada em regulamento.

2 – O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho

competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor.

3 – Nos casos previstos no número anterior, pode ser dispensada a aplicação de sanção disciplinar caso o

infrator apresente justificação atendível para o incumprimento, nomeadamente a existência de uma queda

abrupta de rendimentos ou situação de doença.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)