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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

40

2 – (Revogado).

3 – […]

Artigo 104.º

[…]

1 – O advogado com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de advogados e as sociedades

multidisciplinares, devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a

natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da justiça e das finanças.

3 – Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da

indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro na portaria referida no número

anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada».

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 107.º

[…]

É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação,

exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado

colaboração, ou nas situações de exercício profissional em sociedade multidisciplinar.

Artigo 114.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços

são equiparados aos advogados para efeitos disciplinares, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo

130.º.

6 – As sociedades de advogados e as sociedades multidisciplinares, e os respetivos sócios, estão sujeitas à

jurisdição e regime disciplinares da Ordem dos Advogados, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 115.º

Infrações disciplinares

1 – Comete infração disciplinar quem, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos

deveres consagrados no presente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais

aplicáveis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 122.º

[…]

1 – Têm legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes, e qualquer órgão da Ordem dos

Advogados.