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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 181.º

[…]

1 – Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação

e cobrança das suas receitas, incluindo quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias, devendo

informar o conselho de supervisão.

2 – (Revogado.)

Artigo 186.º

[…]

1 – […]

2 – Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados

devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o endereço eletrónico registado na Ordem

dos Advogados.

3 – Quando não existir correio eletrónico registado na Ordem dos Advogados, as comunicações referidas no

número anterior são feitas para o domicílio profissional do advogado estagiário.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 189.º

[…]

1 – […]

2 – O requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da habilitação académica

necessária, em original ou pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e

está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de advogado na qual este declare

aceitar a direção do estágio e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e

acompanhados de três fotografias.

3 – […]

4 – […]

Artigo 192.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Remunerar o estagiário, nos termos a definir por regulamento elaborado pelo conselho geral e aprovado

pelo conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável

pela área da justiça.