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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

44

Artigo 194.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O requerimento para inscrição como advogado estagiário pode ser apresentado a todo o tempo.

Artigo 195.º

[…]

1 – O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação

do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência

deontológica, garantindo a não sobreposição das matérias a avaliar com as matérias ou unidades curriculares

que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos a definir em regulamento

aprovado pelo conselho de supervisão sob proposta do conselho geral, o qual produz efeitos após homologação

pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 – O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados desde a data da inscrição referida no n.º 2 do

artigo anterior, e termina nos termos previstos no n.º 9.

3 – O estágio destina-se a:

a) Habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a

prática da profissão;

b) Garantir a formação alargada complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência

da profissão, baseada no relacionamento com os patronos, intervenções judiciais em práticas tuteladas,

contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional;

c) Garantir o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e o apuramento da consciência deontológica,

mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime de acesso ao direito e à justiça

no quadro legal vigente.

4 – A formação que assegura os conhecimentos referidos na alínea a) do número anterior é disponibilizada,

pelo menos, semestralmente, em data a definir pelo conselho de supervisão.

5 – A formação referida no número anterior é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à

distância, havendo lugar, neste caso, à redução das taxas e emolumentos, nos termos a definir no regulamento

de estágio.

6 – O regulamento de estágio fixa, entre outros elementos, os conteúdos formativos a ministrar, o número de

horas de formação e das intervenções processuais a realizar pelos estagiários, devendo prever as condições

necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos e ainda os termos em

que pode ser suspenso o estágio a pedido do estagiário.

7 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, é garantida ao estagiário a

remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal

garantida acrescida de 25 % do seu montante.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica a prestação de trabalho.

9 – O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das

regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o

cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

10 – O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do

trabalho aí referido, é da responsabilidade de um júri independente que integra entre os seus membros, em

proporção não inferior a um terço, personalidades de reconhecido mérito não inscritas na Ordem dos Advogados,

a nomear pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.

11 – A Ordem dos Advogados pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior,

estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados,

observando o disposto no n.º 2.