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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos

a estagiários, nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio;

k) Emitir parecer vinculativo sobre o regulamento relativo a títulos de especialista;

l) Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de

suspensão do estágio, apresentados nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, o conselho de supervisão garante que:

a) As matérias a lecionar no período formativo e contidas em qualquer momento de avaliação não se

sobrepõem a matérias ou unidades curriculares da licenciatura em Direito, solicitando para o efeito o parecer

referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

b) A fixação das taxas e emolumentos obedece aos critérios estabelecidos no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 195.º.

3 – O regulamento previsto na alínea a)do n.º 1, incluindo as respetivas revisões, produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 47.º-C

Independência

O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos

da Ordem dos Advogados com competência disciplinar.

Artigo 66.º-A

Atos da profissão de advogado

1 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício

do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.

2 – Os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:

a) Elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção

de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) Negociação tendente à cobrança de créditos;

c) Exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;

d) Consulta jurídica.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não

inscritas na Ordem dos Advogados, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime

jurídico dos atos de advogados e solicitadores.

Artigo 69.º-A

Serviços jurídicos em linha

1 – A prática de atos próprios da advocacia em linha por advogado constitui uma forma de exercício da

profissão submetida às regras legais e regulamentares aplicáveis à advocacia.

2 – A identificação do advogado que pratica o ato deve ser comunicada ao cliente antes do início da prestação

do serviço.

3 – O advogado que pratique atos através dos meios referidos no n.º 1 deve adotar as medidas necessárias

para garantir, entre outros, o sigilo profissional e a inexistência de conflitos de interesses, designadamente

através da comprovação da identidade do cliente e demais informação necessária ao cumprimento das

respetivas obrigações legais e regulamentares.

4 – O exercício profissional através dos meios referidos no n.º 1 considera-se prestado no local do tribunal

judicial em que foi exercido o patrocínio judiciário e, nos demais casos, no local onde o advogado tenha o seu