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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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a) A Secção VIII do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselho de supervisão», integrando os

artigos 47.º-A a 47.º-C;

b) A Secção IX do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselho fiscal», integrando os artigos 48.º

a 50.º;

c) A Secção X do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Assembleias regionais», integrando os

artigos 51.º e 52.º;

d) A Secção XI do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselhos regionais», integrando os artigos

53.º e 54.º;

e) A Secção XII do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Presidentes dos conselhos regionais»,

integrando o artigo 55.º;

f) A Secção XIII do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselhos de deontologia», integrando os

artigos 56.º a 58.º;

g) A Secção XIV do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Presidentes dos conselhos de

deontologia», integrando o artigo 59.º;

h) A Secção XV do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Delegações», integrando os artigos 60.º a

64.º;

i) É aditada ao Capítulo II do Título I a Secção XVI, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos

serviços», que integra o artigo 65.º.

j) O Título VI passa a denominar-se «Advogados e advogados estagiários».

k) O Capítulo VI do Título VI passa a denominar-se «Sociedades profissionais e multidisciplinares»,

integrando o artigo 212.º-A.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Advogados de pessoas singulares

inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor da presente lei são

notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, salvo se manifestarem a sua oposição no

prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados criados pela presente lei ocorre no

prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, sendo as normas regulamentares necessárias para o efeito

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem dos Advogados pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei,

por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os

seus órgãos, no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos

disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte

um regime mais vantajoso, a presente lei é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem dos Advogados mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até

à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem dos Advogados procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;