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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

52

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do

acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

e) […]

f) […]

g) […]

h) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

i) […]

j) […]

k) […]

l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

m) […]

n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

o) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras

de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

p) [Anterior alínea o).]

2 – […]

Artigo 11.º

[…]

1– […]

2– (Revogado.)

3– Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura,

pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de médico veterinário a médicos veterinários cuja

formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União

Europeia.

Artigo 21.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]