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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4

do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado

nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

4 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Os médicos veterinários podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

médicos veterinários ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As sociedades profissionais de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares devem

subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.

5 – As condições mínimas dos seguros previstos nos números anteriores são fixadas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 68.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários os artigos 22.º-A, 23.º-A, 57.º-A a 57.º-D e