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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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«Artigo 47.º-A

Composição

1 – O conselho de supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem dos Advogados.

2 – O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Seis membros advogados inscritos na Ordem dos Advogados;

b) Seis membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso

à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados;

c) Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, de entre

personalidades de reconhecimento mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem

inscrição na Ordem dos Advogados.

3 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem dos Advogados.

4 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos

obtido pelas listas candidatas.

5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

6 – O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.

7 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 47.º-B

Competência

1 – Compete ao conselho de supervisão:

a) Aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados

com a formação, regime de avaliação e fixação das taxas e emolumentos devidos para efeitos de inscrição na

Ordem dos Advogados;

b) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos do conselho superior e dos conselhos de deontologia,

designadamente através da apreciação anual dos respetivos relatórios de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos em matéria disciplinar;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem dos Advogados, incluindo a realização dos

estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente

através da apreciação anual do relatório de atividades da Ordem dos Advogados e da emissão de

recomendações genéricas sobre tais procedimentos;

d) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida

pelos órgãos da Ordem dos Advogados;

e) Apresentar ao bastonário a proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Promover a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas

funções, ouvido o conselho geral;

g) Pronunciar-se sobre a existência de conflito de interesses relativamente a membros de órgão da Ordem

dos Advogados que sejam titulares de órgãos sociais de associações de representação de interesses que

possam ser conflituantes com o exercício daquelas funções;

h) Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, ouvido o conselho geral;

i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem dos Advogados, por regulamento, sob

proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral;

j) Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de