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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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conselho superior, pelo conselho geral ou pelo conselho de supervisão.

2 – […]

a) […]

b) […] e

c) Ao presidente do conselho de supervisão, a convocação de reuniões conjuntas com este órgão, para

apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Artigo 50.º

[…]

O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado

pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do

bastonário, do conselho superior, do conselho geral ou do conselho de supervisão.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente

organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo, elaborando o respetivo relatório de atividades

anual, dando deste conhecimento ao conselho de supervisão;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) (Revogada.)

u) […]

v) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]