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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente mediante convocação do respetivo presidente

da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia de representantes, ou, pelo menos, 300

membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.

4 – […]

a) […]

b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia de representantes ou pelo

conselho diretivo nacional;

c) […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Solicitar a convocação da assembleia de representantes;

d) […]

e) Nomear o provedor dos destinatários dos serviços, mediante proposta do conselho de supervisão.

3 – […]

4 – […]

5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 34.º

Assembleia de representantes

1 – A assembleia de representantes é constituída por:

a) 45 membros, com direito de voto, com domicílios profissionais dispersos pelas secções regionais, eleitos

em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os presidentes das assembleias gerais de secção, por inerência, sem direito a voto;

c) Os membros do conselho diretivo nacional, por inerência, sem direito a voto.

2 – A mesa da assembleia de representantes é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo

secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 – Compete à assembleia de representantes:

a) […]

b) […]

c) […]