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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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designada pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu

mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia

de representantes.

4 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços

são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.

Artigo 72.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Requerer a atribuição da medalha de mérito da Ordem ao conselho diretivo nacional, desde que possuam

mais de 15 anos de inscrição na Ordem e não tenham registo de qualquer infração disciplinar.

Artigo 82.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no presente

Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de

acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho jurisdicional, pelo conselho

de supervisão ou pelo conselho disciplinar nacional.

7 – […]

8 – […]

Artigo 86.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos e das sociedades multidisciplinares

As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares e os respetivos sócios estão

sujeitos à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem nos termos do presente Estatuto e da lei.