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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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a) Dois são inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de engenheiro técnico, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem, cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão previstos na alínea a) e b) do número anterior são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos

obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos, nos termos do n.º 2.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

6 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

7 – Compete ao conselho de supervisão:

a) A fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do

conselho diretivo nacional;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional e do conselho disciplinar nacional,

designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho diretivo nacional;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral nacional;

i) A pronúncia, em sede de consulta, sobre propostas de atos legislativos que reservem atos à profissão de

engenheiro técnico;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade.

Artigo 37.º-A

Conselho disciplinar nacional

1 – O conselho disciplinar nacional é eleito em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é

constituído por:

a) Um presidente, membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos;

b) Dois vogais, membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos;

c) Dois vogais de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros

da Ordem.

2 – Compete ao conselho disciplinar nacional:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, às pessoas