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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada

em vigor do regulamento de especialidades.

12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir

novos títulos de especialista caso não tenha ainda aprovado o novo regulamento de especialidades.

13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 4, 8 e 9 do artigo 10.º, os n.os 2 a 4 do artigo 11.º, o artigo 12.º, a alínea b) do artigo

13.º, os artigos 15.º a 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, os artigos 19.º a 26.º, os n.os 2 a 8 do artigo 27.º, o n.º 3 do

artigo 29.º, o n.º 4 do artigo 31.º, a alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º, as alíneas e), l), o) e u) do n.º 2 do artigo 35.º,

a alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º, os n.os 2 a 5 do artigo 39.º, os artigos 40.º e 41.º, a alínea d) do artigo 42.º, os

artigos 46.º, 74.º e 75.º e a alínea g) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 111/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pelas Leis n.os 111/2009, de 16 de setembro, e 156/2015, de 16

de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela

Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Os artigos 3.º a 7.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º a 25.º, 27.º, 30.º a 32.º, 35.º, 38.º, 39.º, 45.º, 51.º, 53.º a 55.º,

61.º, 63.º, 66.º, 69.º, 71.º, 96.º, 98.º, 115.º, 116.º e 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros passam a ter a

seguinte redação: