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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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c) Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de utentes e a observância dos deveres

deontológicos aplicáveis à enfermagem;

d) A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.

2 – As sociedades profissionais referidas no número anterior, constituídas em Portugal, podem ser

sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

3 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores

pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas

na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao

exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo.

4 – As pessoas coletivas que prestam serviços de enfermagem não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade nos termos

do presente Estatuto.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) O conselho nacional de enfermeiros;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Os colégios de especialidade, quando existam;

h) (Revogada;)

i) O conselho de supervisão;

j) O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;

k) A mesa do conselho nacional de enfermeiros.

2 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – O conselho nacional de enfermeiros é a assembleia representativa, constituída por 100 membros,

nomeadamente:

a) 80 membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus

direitos, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os membros do conselho diretivo, por inerência;

c) O presidente do conselho de enfermagem, por inerência;

d) O presidente do conselho fiscal, por inerência;

e) O presidente do conselho jurisdicional, por inerência;

f) A mesa do conselho nacional de enfermeiros.

2 – O presidente do conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem têm

direito a participar no conselho nacional de enfermeiros, sem direito a voto.

3 – Os membros referidos na alínea a) do n.º 1, são eleitos por listas, de acordo com o sistema de

representação proporcional segundo o método de Hondt, devendo as listas assegurar a representatividade

regional nos termos do número seguinte.