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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 21.º

[…]

1 – As reuniões do conselho nacional de enfermeiros podem realizar-se em qualquer capital de distrito.

2 – As reuniões extraordinárias do conselho nacional de enfermeiros realizam-se no Porto, em Coimbra ou

em Lisboa.

Artigo 22.º

[…]

1 – As reuniões do conselho nacional de enfermeiros são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de

comunicação eletrónica remetida a todos os membros e por publicação no sítio oficial da internet da Ordem,

com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.

2 – Os documentos a apreciar no conselho nacional de enfermeiros devem ser divulgados aos respetivos

membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.

3 – […]

4 – Da convocatória do conselho nacional de enfermeiros deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora

e o local.

Artigo 23.º

[…]

1 – O conselho nacional de enfermeiros tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando

estejam presentes 50 % dos membros efetivos.

2 – Na falta de quórum, o conselho nacional de enfermeiros tem lugar 30 minutos depois, com qualquer

número de membros efetivos.

3 – As deliberações do conselho nacional de enfermeiros são válidas quando forem respeitadas as

formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de

trabalhos.

4 – A alteração da ordem de trabalhos pelo conselho nacional de enfermeiros só pode ter lugar quando

estejam presentes pelo menos dois terços dos membros efetivos e tem de ser aprovada pela maioria dos

membros efetivos presentes.

5 – As deliberações do conselho nacional de enfermeiros sobre propostas de alteração do presente Estatuto

apenas são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.

6 – O conselho nacional de enfermeiros convocado nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem

lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.

7 – Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação do conselho nacional de

enfermeiros até final do mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 24.º

Mesa do conselho nacional de enfermeiros

1 – A mesa do conselho nacional de enfermeiros é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro

secretários.

2 – O presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros é eleito por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico.

3 – […]

4 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Compete ao presidente convocar o conselho nacional de enfermeiros, nos termos do presente Estatuto,