O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

88

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) Representar e defender os interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 5;

c) [Anterior alínea a).]

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício da

profissão em matéria disciplinar e deontológica;

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

i) [Anterior alínea g).]

j) [Anterior alínea h).]

k) [Anterior alínea i).]

l) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, deve ser público;

m) [Anterior alínea k).]

n) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre

a sua atuação;

o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

q) [Anterior alínea o).]

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) [Anterior alínea s).]

v) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

w) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

x) [Anterior alínea u).]

4 – […]

5 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas,

privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente, no que se refere às

alíneas f), l) e n) do n.º 3 do artigo anterior.

5 – […]

6 – […]