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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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7 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia

e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias

para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos dos

artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras

necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 5.º

[…]

A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pelo conselho

nacional de enfermeiros, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 6.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional de enfermeiro, o seu uso e o exercício dos atos expressamente

reservados pela lei aos enfermeiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece

o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, dependem

de inscrição como membro da Ordem.

2 – O exercício da profissão, independentemente do contexto em que ocorra, vincula as entidades

empregadoras ao respeito pelo cumprimento dos princípios e regras deontológicas e das normas técnicas

aplicáveis à profissão.

Artigo 7.º

[…]

1 – A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto.

2 – (Revogado.)

3 – (Anterior proémio do n.º 1.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]

b) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, a quem tenha sido atribuído o

reconhecimento de qualificações, nos termos da lei;

c) [Anterior alínea d) do n.º 1.]

d) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,

desde que obtenham o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora

de Portugal e aos quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3, a Ordem reconhece as habilitações

académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao

abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas

habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das

regras em vigor no momento do pedido.