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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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na data que for designada pelo presidente do conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do presidente do

conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.

2 – […]

Artigo 55.º

[…]

1 – A organização do processo eleitoral compete à mesa do conselho nacional de enfermeiros e às mesas

das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa do conselho nacional de enfermeiros,

uma comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das

secções regionais.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa do conselho nacional de

enfermeiros.

4 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – O presidente cessante do conselho nacional de enfermeiros confere posse aos membros eleitos para os

órgãos nacionais.

2 – […]

Artigo 66.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 – Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º