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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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atos de enfermagem, na execução e avaliação dos resultados das intervenções, técnicas e medidas terapêuticas

de enfermagem, relativas à prevenção, promoção, manutenção, reabilitação, paliação e recuperação das

pessoas, grupos ou comunidades, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da profissão.

2 – Constituem ainda atos da profissão de enfermeiro, as atividades técnico-científicas de ensino, formação,

investigação, educação, assessoria e gestão, na promoção da saúde, prevenção e tratamento, enquadradas no

âmbito da sua atividade, quando praticadas por enfermeiros.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

4 – As intervenções dos enfermeiros são autónomas ou interdependentes.

5 – São autónomas as intervenções realizadas pelos enfermeiros, sob a sua única e exclusiva decisão e

responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, nos diferentes domínios de

intervenção.

6 – São interdependentes as intervenções dos enfermeiros realizadas de acordo com as respetivas

qualificações profissionais, em conjunto com outros profissionais, para atingir um objetivo comum, decorrentes

de planos de ação previamente definidos pelas equipas multiprofissionais em que se encontrem integrados,

cabendo-lhe, no respeito pela sua autonomia, a responsabilidade de decidir sobre a sua implementação,

assegurando a continuidade de cuidados e a avaliação dos resultados, de acordo com as respetivas

competências e qualificações profissionais.

7 – Os enfermeiros, no âmbito das suas intervenções, utilizam todas as técnicas e meios que considerem

apropriados e em relação aos quais reconheçam possuir o conhecimento necessário e adequado, para a

prestação das melhores intervenções, tendo como referência a prática baseada na evidência, referenciando

para os recursos adequados, em função das necessidades e problemas existentes.

Artigo 8.º-A

Competências acrescidas

1 – A competência acrescida reconhece a diferenciação técnica e profissional dos enfermeiros.

2 – A competência acrescida é atribuída aos detentores de título de enfermeiro ou de enfermeiro especialista,

através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências diferenciadas ou

avançadas em diferentes domínios do exercício profissional e áreas de intervenção nos termos previstos em

regulamento aprovado pelo conselho diretivo, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual

apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – As competências acrescidas atribuídas nos termos do número anterior são inscritas na cédula

profissional.

Artigo 17.º-B

Remuneração dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é determinada por

regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em conselho nacional de

enfermeiros.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho

nacional de enfermeiros, sob proposta da direção.

Artigo 30.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é constituído por 15 membros com direito de voto, incluindo: