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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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a) Seis representantes da profissão, inscritos na Ordem e eleitos nos termos do n.º 2;

b) Seis membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão de enfermeiro e que se integrem na área científica de enfermagem, não inscritos na Ordem,

e eleitos nos termos do n.º 2;

c) Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que

sejam personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da

Ordem, não inscritos nesta.

2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico pelos inscritos na Ordem e por método de representação proporcional ao número de votos

obtido pelas listas candidatas.

3 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

4 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é, por inerência, membro do órgão de

supervisão, sem direito de voto.

Artigo 30.º-B

Competências do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da

atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de

regulação do exercício da profissão.

2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:

a) Sob proposta do conselho diretivo, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados

com a formação e a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;

b) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual

do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento

de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

e) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;

f) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem por falta grave no exercício das

suas funções, ouvido o conselho diretivo.

g) Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das

decisões.

h) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do

conselho nacional de enfermeiros;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade.

Artigo 43.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem

1 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é uma personalidade independente, não

inscrita como membro na Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é designado pelo bastonário sob proposta do

conselho de supervisão.