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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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d) […]

e) […]

f) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) (Revogada.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros os artigos 6.º-A a 6.º-D, 8.º-A, 17.º-B, 30.º-A, 30.º-B,

43.º-A, 43.º-B e 123.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Responsabilidade e autonomia

1 – Os enfermeiros, no seu exercício profissional, adotam uma conduta responsável, ética e deontológica,

atuando com a dignidade e autonomia técnico-científica da profissão.

2 – No seu exercício profissional, os enfermeiros atuam com vista à promoção da saúde, prevenção da

doença, tratamento, reabilitação e reinserção social dos destinatários de cuidados.

3 – Os enfermeiros são responsáveis pelas decisões que tomam, pelos atos da profissão necessários para

o exercício profissional que praticam e pelas tarefas que delegam.

4 – Os enfermeiros, quando integrados em equipas multiprofissionais, atuam em cooperação, articulação,

complementaridade e ou coordenação com outros profissionais, cuja atuação seja funcionalmente

interdependente ou complementar à sua.

Artigo 6.º-B

Qualificações e competências

1 – Os enfermeiros respeitam as qualificações e competências reconhecidas pela Ordem, abstendo-se de

praticar atos para os quais não tenham a qualificação e as competências necessárias.

2 – Os enfermeiros não podem delegar competências próprias da profissão em outros profissionais que não

enfermeiros.

3 – Os enfermeiros, no seu exercício profissional, podem delegar tarefas em profissionais que dele sejam

funcionalmente dependentes quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Detenham a habilitação necessária à execução da tarefa delegada;

b) A natureza da tarefa e a concreta situação do destinatário de cuidados o permitam;

c) A tarefa delegada seja realizada sob a sua supervisão e orientação.

Artigo 6.º-C

Definição da profissão de enfermagem

A enfermagem é a profissão da saúde que tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser

humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos populacionais em que está integrado, de forma a

manter, melhorar e recuperar a saúde e a atingir a máxima capacidade funcional tão rapidamente quanto

possível.

Artigo 6.º-D

Atos da profissão de enfermeiro

1 – Os atos da profissão de enfermeiro consistem na avaliação diagnóstica e prognóstica, na prescrição de