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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 71.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O conselho de supervisão;

e) O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem.

2 – […]

3 – […]

Artigo 96.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Intervir nas assembleias regionais;

e) Consultar as atas das assembleias regionais e do conselho nacional de enfermeiros;

f) Requerer a convocação de assembleias regionais;

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) Intervir, sem direito a voto, no conselho nacional de enfermeiros e nas assembleias regionais.

Artigo 98.º

[…]

1 – […]

2 – É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem:

a) O exercício de funções dirigentes na Administração Pública;

b) A titularidade de cargos em órgãos sociais de sindicatos ou associações de enfermagem;

c) A titularidade de cargos em órgãos sociais de associações patronais que interajam com a enfermagem;

d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de enfermagem ou área equiparada;

e) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses, a qual é avaliada

pelo conselho de supervisão.

3 – […]

4 – […]