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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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5 – […]

6 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

7 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da saúde.

Artigo 115.º

[…]

[…]

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada através de regulamento a aprovar pelo

conselho de supervisão;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada através de regulamento

a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

Artigo 116.º

[…]

[…]

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em

conselho de supervisão;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva

secção regional, fixado em conselho nacional de enfermeiros;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação do conselho nacional de

enfermeiros.

Artigo 122.º

[…]

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio

eletrónico na internet, as seguintes informações:

a) […]

b) […]

c) […]