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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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3 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem apenas pode ser destituído por falta grave no

exercício das suas funções.

4 – As funções de provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem são remuneradas em termos a

definir por regulamento.

Artigo 43.º-B

Competências do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem

1 – Compete ao provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem:

a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços de enfermagem;

b) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços de enfermagem e emitir

recomendações para a sua resolução;

c) Emitir recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem tem legitimidade para impugnar a legalidade

dos atos e regulamentos da Ordem.

Artigo 123.º-A

Poder regulamentar

1 – Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.

2 – A elaboração dos regulamentos segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, incluindo o disposto

quanto à consulta pública e à participação dos interessados.

3 – Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem

prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.

4 – Os regulamentos que disponham sobre os estágios profissionais, sobre a criação de especialidades,

sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de

orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem

efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, que se considera dada se

não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros:

a) A epígrafe da Subsecção I da Secção I do Capítulo III passa a designar-se «Do conselho nacional de

enfermeiros»;

b) É aditada à Secção I do Capítulo III a Subsecção IV, com a epígrafe «Do conselho de supervisão», que

integra os artigos 30.º-A e 30.º-B;

c) As Subsecções IV, V, VI e VII da Secção I do Capítulo III são renumeradas, respetivamente, como

Subsecções V, VI, VII e VIII;

d) É eliminada a Subsecção VIII da Secção I do Capítulo III;

e) É aditada a Subsecção X ao Capítulo III, com a epígrafe «Do provedor dos destinatários dos serviços de

enfermagem», que integra os artigos 43.º-A e 43.º-B.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Enfermeiros de pessoas singulares

inscritas à data da sua entrada em vigor.