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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 88.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O provedor dos destinatários dos serviços;

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 90.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O processo disciplinar contra o bastonário, vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho de

supervisão ou do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da

assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo

nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática destituição desse cargo, sem dependência de

deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 101.º

[…]

1 – […]

a) À pessoa coletiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação

pela prática da infração disciplinar; e

b) […]

2 – […]