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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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nos casos de impedimento permanente dos membros eletivos dos órgãos colegiais que sejam advogados, são

os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os advogados

elegíveis inscritos nos competentes quadros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de

impedimento permanente dos membros não eletivos ou dos membros eletivos que não sejam advogados,

observar-se-ão as regras relativas à composição do órgão, sendo o membro substituto nomeado ou cooptado

de acordo com a classe do membro substituído.

3 – À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia

verificação do facto impeditivo, participando da reunião ali indicada o conselho de supervisão quando esteja em

causa a verificação de facto respeitante a um dos seus membros.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se da forma estabelecida,

respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º.

3 – […]

4 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) O presidente do conselho superior, o presidente do conselho de supervisão, os membros do conselho

geral, do conselho superior e do conselho de supervisão, o presidente do conselho fiscal, o provedor dos

destinatários dos serviços, e os presidentes dos conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos

juízes conselheiros;

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 26.º

[…]

1 – Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo,

sobre assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário, do conselho geral ou do conselho de

supervisão que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de

natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira.

2 – […]

3 – O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos advogados inscritos na Ordem dos

Advogados, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior

a 40 % dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)