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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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7 – As assinaturas dos advogados proponentes devem ser efetuadas através de assinatura digital ou

autenticadas pelo conselho regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo

tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito,

devendo, nesses casos, ser indicado o número da cédula profissional e respetivo conselho emitente e o número,

data e entidade emitente do respetivo documento de identificação.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – Na situação prevista no n.º 9, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse

dos novos membros eleitos.

12 – Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido

no n.º 3, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho de supervisão, conselho fiscal,

conselhos regionais, conselhos de deontologia e delegações têm lugar sempre na mesma data.

3 – (Revogado.)

Artigo 14.º

[…]

1 – Apenas os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.

2 – O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente por meios eletrónicos nos termos previstos no

regulamento eleitoral.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de bastonário, quando em

dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário

poder fazer intervenções como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia,

do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de deslocação previsto na

alínea w) do n.º 1 do artigo 46.º.

3 – O exercício das funções de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos

em regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta do conselho geral aprovada em

assembleia geral.

4 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem dos Advogados pode ser remunerado em função

do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

5 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

6 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 4 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

7 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta do conselho geral.