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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao

patrocínio judiciário e, em geral, à administração da justiça, e propor as alterações legislativas que se entendam

convenientes;

l) [Anterior alínea k).]

m)Assegurar a elaboração e a atualização do registo profissional dos advogados que, sem prejuízo do

disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE)

2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

n)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

o)Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo

51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;

p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da

concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

q)[Anterior alínea l).]

2 – A Ordem dos Advogados não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições

à liberdade de acesso e ao exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras

da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

3 – A Ordem dos Advogados não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais

obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores das mesmas a provas, exames ou outro

tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados são impugnáveis nos termos do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O conselho de supervisão;

h) [Anterior alínea g).]

i) O provedor dos destinatários dos serviços;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.