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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 28.º-A

Composição do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Seis farmacêuticos membros efetivos da Ordem;

b) Seis membros individuais não inscritos na Ordem, oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que

habilitem academicamente o acesso à profissão farmacêutica;

c) Três personalidades de reconhecido mérito, não inscritas na Ordem.

3 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos

obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

6 – Os membros referidos na alínea c) do n.º 2 são eleitos por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

7 – Na primeira reunião do órgão, o conselho de supervisão elege o seu presidente, obrigatoriamente de

entre os membros não inscritos na Ordem, através de voto secreto.

Artigo 28.º-B

Competência do conselho de supervisão

Sem prejuízo de outras competências legais, quando aplicável, compete ao conselho de supervisão:

a) Acompanhar regularmente a atividade dos conselhos jurisdicionais nacional e regionais, designadamente

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento

de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

d) Apresentar proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;

e) Aprovar a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas

funções, ouvida a direção nacional;

f) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos;

g) Propor à assembleia geral que esta delibere promover a alteração do Estatuto;

h) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade;

i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade dos órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

j) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

k) Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das

decisões.