O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

18

farmacêutico;

e) Interpretação e validação da prescrição, consulta farmacêutica e acompanhamento farmacoterapêutico,

com vista à adesão à terapêutica;

f) Preparação e controlo de fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, execução e controlo de preparados

oficinais, preparação de misturas intravenosas e preparação individualizada da medicação;

g) Monitorização de fármacos na prática clínica, incluindo perfis farmacocinéticos e o estabelecimento de

esquemas posológicos individualizados;

h) Reconciliação da terapêutica, renovação da prescrição e gestão do risco.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

4 – Os farmacêuticos têm ainda competência para exercer atividades nos seguintes domínios:

a) Investigação, ensino, desenvolvimento, fabrico, armazenamento, conservação, distribuição, controlo,

promoção, administração e monitorização dos medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos,

produtos cosméticos e outros produtos de saúde, assim como o respetivo processo de avaliação para acesso

ao mercado;

b) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos, dispositivos médicos, produtos

fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos ou outras tecnologias de saúde;

c) Preparação, realização, interpretação e validação técnica e biopatológica de análises clínicas, biológicas,

toxicológicas, hidrológicas, bromatológicas e ambientais, bem como a utilização de outros meios

complementares de diagnóstico e terapêutica e a realização, interpretação e validação de testes genéticos.

5 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados por lei aos farmacêuticos

para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 77.º

[…]

O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial a proteção da dignidade e dos direitos

fundamentais das pessoas em contexto de saúde e bem-estar.

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e

da pessoa em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou

comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.

4 – […]

5 – […]

Artigo 80.º

Deveres gerais

1 – O farmacêutico tem como principal dever contribuir para a saúde e bem-estar das pessoas, devendo

colocar o bem-estar dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o acesso a

um tratamento com qualidade, efetividade e segurança.

2 – (Anterior corpo do artigo.)