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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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g) […]

h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota

mensal;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) Propor à assembleia geral a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios

de especialidade;

o) (Revogada.)

p) […]

q) […]

r) Nomear representantes distritais da Ordem, sob proposta das direções regionais respetivas, para apoiar

a Ordem nas suas atribuições;

s) […]

t) [Anterior alínea r).]

Artigo 28.º

[…]

1– (Anterior proémio do artigo.)

a) [Anterior alínea a).]

b) [Anterior alínea b).]

c) [Anterior alínea c).]

d) [Anterior alínea d).]

e) [Anterior alínea e).]

f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, da direção nacional e do conselho de supervisão e

assegurar a gestão da Ordem;

g) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a

direção nacional.

2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho.

Artigo 29.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e quatro vogais, dos quais no mínimo

dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva

atividade, não inscritas na Ordem.

2 – Os membros do conselho jurisdicional nacional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1.

4 – O conselho jurisdicional nacional é independente no exercício das suas funções.

Artigo 30.º

[…]

1 – […]