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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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2 – (Revogado.)

3 – A inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou

social, pressuponha a formação académica prevista no n.º 1 do artigo seguinte e a prática de atos reservados

por lei aos farmacêuticos.

4 – […]

5 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de farmacêutico, a farmacêuticos cuja formação tenha

sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a

Ordem.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de

24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;

c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006,

de 24 de março;

d) […]

e) […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à

comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos

termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

6 – […]

7 – Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 devem solicitar a inscrição na Ordem mediante

requerimento dirigido ao bastonário.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada

pelo bastonário, que caduca no caso de cancelamento da inscrição.

4 – […]

Artigo 8.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é suspensa a inscrição na Ordem:

a) […]

b) […]