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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto,

34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 22/2009, de 20 de maio, e 131/2015, de 4 de setembro, adequando-

o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28

de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

Os artigos 3.º a 10.º, 12.º, 13.º a 16.º, 18.º, 22.º, 25.º, 28.º a 30.º, 33.º, 34.º, 41.º, 45.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º,

56.º, 58.º, 65.º, 74.º, 77.º, 78.º, 80.º, 83.º, 90.º, 93.º a 95.º, 97.º, 100.º, 107.º, 113.º, 117.º, 119.º do Estatuto da

Ordem dos Farmacêuticos passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) Defender os interesses gerais das pessoas, em particular dos destinatários dos serviços prestados pelos

profissionais farmacêuticos, tendo em vista a proteção da saúde e o acesso informado à saúde;

b) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado e a sociedade civil;

c) [Anterior alínea b).]

d) Representar, fomentar e defender os interesses e as boas práticas da profissão farmacêutica;

e) Regular o acesso à profissão de farmacêutico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e

regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) Colaborar com associações de pessoas que vivem com doença, na persecução dos objetivos da Ordem,

nomeadamente na defesa dos interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos farmacêuticos;

d) [Anterior alíneac).]

e) [Anterior alínead).]

f) [Anterior alínea e).]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas

imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos, realizando as ações necessárias de fiscalização

sobre a sua atuação;

d) Estabelecer protocolos com outras entidades públicas dotadas de poderes de fiscalização e regulação

conexas com a atividade farmacêutica.

6 – […]

a) […]

b) […]