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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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b) Sociedades de advogados e sociedades de solicitadores;

c) Sociedades multidisciplinares que integrem advogados e ou solicitadores, nos termos da Lei n.º 53/2015,

de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais;

d) Sindicatos e associações patronais, desde que os atos sejam praticados individualmente por advogado ou

solicitador e para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa.

2 – A violação do disposto no número anterior confere à Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores

e dos Agentes de Execução o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento

do escritório ou gabinete.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade criminal, contraordenacional e civil

Artigo 11.º

Crime de procuradoria ilícita

1 – É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, quem, em violação do

disposto no artigo 4.º:

a) Praticar atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores;

b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores.

2 – Na mesma pena incorre quem praticar qualquer ato previsto no n.º 4 do artigo 4.º sem estar habilitado

para o efeito.

3 – O procedimento criminal depende de queixa.

4 – Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores

e dos Agentes de Execução.

5 – A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm legitimidade para

se constituírem assistentes no procedimento criminal.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação a promoção, divulgação ou publicidade de atos próprios, exclusivos ou não,

dos advogados ou dos solicitadores, quando efetuada por pessoas, singulares ou coletivas, não autorizadas a

praticar os mesmos.

2 – As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de 500 € a 2500 €, no caso das pessoas

singulares, e de 1250 € a 5000 €, no caso das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas.

3 – As entidades reincidentes incorrem numa coima de 5000 € a 12 500 €, no caso das pessoas singulares,

e de 10 000 € a 25 000 €, no caso das pessoas coletivas, elaborando a Direção-Geral do Consumidor, para o

efeito, um registo do qual constem todas as entidades que tenham sido alvo de condenação.

4 – Os representantes legais das pessoas coletivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas,

respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores.

Artigo 13.º

Processamento e aplicação das coimas

O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete à

Direção-Geral do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Regional da Ordem dos

Advogados ou do Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução territorialmente