O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE NOVEMBRO DE 2023

7

competentes.

Artigo 14.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para a Direção-Geral do Consumidor;

b) 60 % para o Estado.

Artigo 15.º

Responsabilidade civil

1 – Os atos praticados em violação dos artigos 4.º e 7.º a 9.º presumem-se culposos, para efeitos de

responsabilidade civil.

2 – A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm legitimidade para

intentar ações de responsabilidade civil, com vista ao ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos

interesses públicos que lhes cumpre assegurar e defender, nos termos dos respetivos estatutos.

3 – As indemnizações previstas no número anterior revertem para um fundo destinado à promoção de ações

de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita, gerido em

termos a regulamentar em diploma próprio.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos

advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 106/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao