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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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as matérias compreendidas nas atribuições e competências, no objeto ou no fim das entidades em causa, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – As autarquias locais podem criar gabinetes de consulta jurídica no âmbito das suas competências de

prestação de apoio às respetivas populações, devendo a consulta ser assegurada por advogados ou

solicitadores.

5 – As entidades referidas nos n.os 1 e 2, bem como todas as pessoas que colaborem na atividade, ficam

sujeitas aos deveres de imparcialidade e sigilo, organizando-se de forma a identificar potenciais conflitos de

interesses e atuar de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.

6 – As pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil

profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da justiça e das finanças.

7 – Os notários e os agentes de execução ficam, no exercício da consulta jurídica, sujeitos aos deveres

deontológicos previstos nos estatutos das respetivas ordens profissionais.

8 – O interessado é informado que, em caso de litígio emergente da situação objeto da consulta jurídica, o

patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.

Artigo 8.º

Elaboração de contratos

1 – Os atos compreendidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º, quando sejam de valor inferior à alçada do

Tribunal da Relação ou não impliquem o cumprimento de obrigações por um período superior a 90 dias, podem

ainda ser praticados por:

a) Notários e agentes de execução;

b) Sociedades comerciais, como atividade acessória de atividade compreendida no respetivo objeto social;

c) Licenciados em Direito.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a prestação de serviços deve ser efetuada por licenciado

em Direito que exerce as respetivas funções em regime de subordinação ou de exclusividade.

3 – As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas aos deveres constantes do n.º 5 do artigo anterior.

4 – Os órgãos sociais e todas as pessoas que colaborem na atividade das sociedades referidas na alínea b)

do n.º 1 ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo quanto a todos os elementos de que tenham conhecimento

em função das respetivas atividades.

5 – As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 aprovam um código de conduta, que é revisto a cada três

anos, nos termos do qual:

a) Se garanta o dever de sigilo e se prevejam mecanismos de deteção e prevenção de conflitos de interesses,

incluindo o dever de abstenção de atuação quando estes se verifiquem;

b) Se estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação dos dirigentes e trabalhadores em

matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais sobre corrupção e infrações conexas e

os riscos de exposição da entidade a estes crimes.

6 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, são identificadas no código de conduta, pelo menos, as

sanções disciplinares aplicáveis em caso de incumprimento dos respetivos princípios, valores e regras, e as

sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

7 – Os órgãos sociais e todas as pessoas que colaborem na atividade das sociedades referidas na alínea b)

n.º 1, aderem ao código de conduta referido no n.º 5, mediante declaração escrita.

8 – As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 asseguram a publicidade do código de conduta a todas as

pessoas que colaboram na sua atividade, através da intranet e na sua página oficial na internet, caso as tenham,

no prazo de 10 dias contados da sua implementação e respetivas revisões.

9 – As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 celebram e mantêm um seguro de responsabilidade

civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas