O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE NOVEMBRO DE 2023

3

4 – Os advogados e os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:

a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou

extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;

d) A consulta jurídica.

5 – Os atos previstos nos números anteriores apenas consubstanciam atos próprios dos advogados e dos

solicitadores se forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.

6 – Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros

os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou

coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de créditos, esta constituir o

objeto ou atividade principal destas pessoas.

7 – O exercício do mandato forense por solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação

processual.

8 – Os atos referidos no n.º 4 não são atos expressamente reservados pela lei aos advogados e solicitadores

para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 5.º

Mandato forense

Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido a advogado ou solicitador para ser exercido em

qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.

Artigo 6.º

Consulta jurídica

1 – Considera-se consulta jurídica a atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e

aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.

2 – A prestação de informações genéricas pelas entidades da administração direta ou indireta do Estado,

pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais, por outras pessoas coletivas da administração autónoma e

pelas demais pessoas coletivas públicas, sobre matérias incluídas no âmbito das respetivas atribuições e

competências, não constitui consulta jurídica.

CAPÍTULO III

Prática de atos de advogados e solicitadores por outras entidades

Artigo 7.º

Exercício da consulta jurídica por outras entidades

1 – Sem prejuízo do estabelecido no artigo 4.º, podem ainda exercer a atividade de consulta jurídica:

a) Os notários e agentes de execução;

b) Os licenciados em Direito.

2 – Podem ainda exercer consulta jurídica, na modalidade de elaboração de pareceres escritos, os juristas

que exerçam funções docentes nas faculdades de Direito.

3 – O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que se encontrem em regime de subordinação

ou de prestação de serviços para outras entidades, independentemente da respetiva natureza, apenas abrange