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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 9.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é cancelada a inscrição na Ordem:

a) […]

b) […]

Artigo 10.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora de Portugal, por nacional de Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a sua inscrição como membro da Ordem,

é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – […]

3 – […]

Artigo 12.º

Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares

1 – Os farmacêuticos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais

farmacêuticos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de farmacêuticos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas

aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades de profissionais farmacêuticos e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados

por lei a farmacêuticos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo

capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações

associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a

sociedades de farmacêuticos para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 14.º

[…]

As pessoas coletivas que prestam serviços farmacêuticos não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem