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12 DE DEZEMBRO DE 2023

7

❖ Artigo 7.º – Favor

● Propostas de alteração apresentadas pela IL (10-07-2023) ao PJL 332/XV/1.ª (PS):

❖ A favor de todas as alterações.

Palácio de São de Bento, 11 de dezembro de 2023.

A Deputada da Iniciativa Liberal, Patrícia Gilvaz.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas que as escolas

devem adotar para efeitos da implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito

à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Artigo 2.º

Adoção de medidas administrativas

Considerando a necessidade de garantir o exercício do direito das crianças e jovens à autodeterminação da

identidade e expressão de género e do direito à proteção das suas características sexuais, e no respeito pela

singularidade de cada criança e jovem, devem ser adotadas em cada escola medidas que, promovendo a

cidadania e a igualdade, incidam sobre:

a) Prevenção e promoção da não discriminação;

b) Mecanismos de deteção e de intervenção sobre situações de risco;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais das crianças e dos jovens;

d) Formação dirigida a docentes e demais profissionais.

Artigo 3.º

Prevenção e promoção da não discriminação

Para efeitos de prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e expressão de género

em meio escolar, as escolas desenvolvem, entre outras, as seguintes medidas:

a) Promover, sempre que possível em articulação com organizações de promoção dos direitos das pessoas

LGBTI+, ações de informação e sensibilização dirigidas às crianças e jovens, alargadas a outros membros da

comunidade escolar, incluindo pais ou encarregados de educação, tendo em vista garantir que a escola seja um

espaço de liberdade e respeito, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação;

b) Estabelecer mecanismos de disponibilização de informação, incluindo o conhecimento de situações de

discriminação, de forma a contribuir para a promoção do respeito pela autonomia, privacidade e

autodeterminação de crianças e jovens que realizem transições sociais de género.

c) Assegurar a autonomia, privacidade e autodeterminação dos estudantes e do pessoal docente e não

docente que realizem transições sociais de identidade e expressão de género.