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12 DE DEZEMBRO DE 2023

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aquelas com que sentem maior identificação;

c) Ser respeitada a utilização de vestuário no sentido de as crianças e dos jovens poderem escolher de

acordo com a opção com que se identificam, entre outros, nos casos em que existe a obrigação de vestir um

uniforme ou qualquer outra indumentária diferenciada por sexo.

3 – As escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos e tendo presente a sua

vontade expressa, aceda às casas de banho e balneários, assegurando o bem-estar de todos, procedendo-se

às adaptações que se considere necessárias.

Artigo 6.º

Formação

As escolas devem promover a organização de ações de formação dirigidas ao pessoal docente e não

docente, em articulação com os centros de formação de associação de escolas (CFAE), de forma a impulsionar

práticas conducentes a alcançar o efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade de género,

que permitam ultrapassar a imposição de estereótipos e comportamentos discriminatórios.

Artigo 7.º

Confidencialidade

As escolas devem garantir a confidencialidade dos dados de estudantes que realizem o processo de

transição de género bem como dos dados recolhidos no âmbito de aplicação dos mecanismos de comunicação

e intervenção previstos no artigo 7.º da presente lei.

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos

de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas.

2 – […]

3 – A definição do quadro jurídico para emissão das medidas administrativas necessárias para a

implementação do disposto no n.º 1 é assegurada em lei própria.»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 7 de dezembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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