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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Artigo 4.º

Mecanismos de deteção e intervenção

1 – As escolas devem definir canais de comunicação e deteção, identificando o responsável ou responsáveis

na escola a quem pode ser comunicada a situação de crianças e jovens que manifestem uma identidade ou

expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença.

2 – A escola, após ter conhecimento da situação prevista no número anterior ou quando a observe em

ambiente escolar, deve, em articulação com os pais, encarregados de educação ou com os representantes

legais, promover a avaliação da situação, com o objetivo de reunir toda a informação relevante para assegurar

o apoio e acompanhamento e identificar necessidades organizativas e formas possíveis de atuação, a fim de

garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança ou jovem.

3 – Qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento da prática de atos que representem

um risco para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou jovem, deve comunicar esse

facto à pessoa responsável pela direção da escola, a qual toma as medidas adequadas para a proteção imediata

da criança e dá cumprimento ao disposto no artigo 91.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,

aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

4 – Qualquer situação de assédio ou de prática de atos lesivos do bem estar e do desenvolvimento saudável

de estudante menor, ou de omissão do comportamento devido para os evitar, que seja do conhecimento de

qualquer membro da comunidade educativa, derivada da manifestação ou perceção de identidade ou expressão

de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença, deve ser objeto de intervenção adequada pela

escola, em função da gravidade e natureza dos factos apurados, designadamente de comunicação aos pais,

encarregados de educação ou representantes legais, de ativação de acompanhamento psicológico ou de

comunicação, observando o princípio da subsidiariedade, à comissão de proteção de crianças e jovens

territorialmente competente para exercício das respetivas competências.

Artigo 5.º

Condições de proteção da identidade de género e de expressão

1 – Tendo em vista assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e

jovens, que realizem transições sociais de identidade e expressão de género, devem ser conformados os

procedimentos administrativos, procurando:

a) Estabelecer a aplicação dos procedimentos para mudança nos documentos administrativos de nome e ou

género autoatribuído, em conformidade com o princípio do respeito pelo livre desenvolvimento da personalidade

da criança ou jovem em processo de transição social de género, conforme a sua identidade autoatribuída;

b) Adequar a documentação de exposição pública e toda a que se dirija a crianças e jovens,

designadamente, registo biográfico, fichas de registo da avaliação, fazendo figurar nessa documentação o nome

adotado, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, garantindo que o

mesmo não apareça de forma diferente da dos restantes alunos e alunas, sem prejuízo de nas bases de dados

se poderem manter, sob confidencialidade, os dados de identidade registados;

c) Garantir que a aplicação dos procedimentos definidos nas alíneas anteriores respeita a vontade expressa

dos pais, encarregados de educação ou representantes legais da criança ou jovem.

2 – No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, devem as escolas emitir

orientações no sentido de:

a) Fazer respeitar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome autoatribuído em todas as atividades

escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar, sem prejuízo de assegurar, em todo o caso,

a adequada identificação da pessoa através do seu documento de identificação em situação que o exijam, tais

como o ato de matrícula, exames ou outras situações similares;

b) Promover a construção de ambientes que na realização de atividades diferenciadas por sexo permitam

que se tome em consideração o género autoatribuído, garantindo que as crianças e jovens possam optar por