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13 DE DEZEMBRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 412/XV/1.ª

(APROVA O REGIME DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO POR MOTIVO DE MORTE OU

ASSISTÊNCIA A ANIMAL DE COMPANHIA)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Esta iniciativa legislativa é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da

República Portuguesa (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativa promove a alteração do Código do Trabalho (CT) e da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), no sentido de permitir ao respetivo detentor de animal de companhia – que constar como tal

no Sistema de Informação de Animais de Companhia – faltar justificadamente ao trabalho em caso de

falecimento do animal, ou de assistência inadiável e imprescindível, fruto de doença ou acidente urgente.

Nesse sentido, argumenta-se na exposição de motivos que a dimensão do luto pela perda de animal de

companhia deve ser encarada como um direito pessoal e laboral do detentor, tendo em conta os laços afetivos

e a carga emocional envolvidos, que em alguns casos pode ser tão ou mais difícil de superar do que a morte de

um familiar ou amigo.

Isto posto, recorda-se igualmente que a alteração ao Código Civil (CC) recentemente operada pela Lei n.º

8/2017, de 3 de março, impõe não só ao proprietário do animal que assegure o seu bem-estar, em especial a

garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que necessário, como também reconhece que a sua

perda pode importar desgosto e sofrimento moral ao detentor e ao seu agregado familiar. A isto acresce ainda,

muitas vezes, a desconsideração social deste luto como também a importância que o mesmo pode assumir em

famílias com crianças, já que pode ser a primeira vez que são expostas ao sentimento de perda.

A presente iniciativa desdobra-se em cinco artigos, refletindo o artigo 1.º o objeto, os artigos 2.º a 4.º as

alterações a promover na ordem jurídica e o artigo 5.º a entrada em vigor.

A nota técnica alerta que, do ponto de vista da legística formal, o CT já prevê o artigo 252.º-A, pelo que, em

caso de aprovação, ou o aditamento proposto se designará 252.º-B ou o atual artigo 252.º-A deverá ser

renumerado como 252.º-B.

Há dois pareceres recebidos sobre a matéria sub judice, por um lado da USI – União dos Sindicatos

Independentes que defende que «o número de faltas justificadas anuais para prestação inadiável e

imprescindível de assistência a animal de companhia não deverá ultrapassar os três dias por ano, considerando

que o tecido empresarial português é essencialmente composto por pequenas e médias empresas e que o

alargamento do regime de faltas justificadas neste âmbito terá sempre necessariamente influência no seu normal

e regular funcionamento». Já a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – CGTP-IN considera que,

«face aos muitos problemas ainda por solucionar no domínio da conciliação, é algo prematura a criação de um

regime específico de faltas para assistência a animais de companhia. Já no que respeita às faltas justificadas

por motivo de morte de um animal de companhia, embora a concessão de um dia de falta não nos pareça nada

de excessivo, entendemos que há que confrontar o regime proposto com o regime de faltas por motivo de