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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

4

8 – […]

9 – […]

10 – As proibições previstas nos n.os 1 e 5 são aplicáveis exclusivamente a cigarros, tabaco de enrolar e

produtos de tabaco aquecido.

11 – […]

Artigo 11.º-B

Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de

enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido

1 – Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo

cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido, na medida em que

sejam produtos de tabaco para fumar, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma

das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do Anexo II da presente lei, da

qual faz parte integrante.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 11.º-C

Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco

para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido

1 – Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as

advertências de saúde combinadas previstas no artigo anterior os produtos do tabaco para fumar, com

exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco

aquecido, na medida em que sejam produtos de tabaco para fumar, conforme definidos na alínea nn) do artigo

2.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

Os produtos do tabaco cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 10 do artigo 10.º-A da

Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei, que tenham sido introduzidos no

mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei, podem ser comercializados até ao escoamento

das existências durante o prazo de validade da estampilha especial respetiva.